
A corretagem, cuja disciplina estava inserida do Código Comercial de
1850 (arts. 36 a 57), passa a ser regulada no novo Código Civil (arts. 722 a
729), em razão da unificação legislativa das normas civis e comerciais.
O novo Código aborda a corretagem de forma geral, abrangendo todas as suas
espécies (imóveis, seguro, mercado de títulos e valores mobiliários,
commodities). De acordo com a definição legal, o corretor é a pessoa que se
obriga a obter negócios, conforme instruções recebidas, sem vínculo de mandato,
prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência. Em suma, é um
intermediador de negócios. Como o novo Código Civil descarta qualquer relação
de dependência, pode-se concluir por ser ele agente autônomo, embora tal
característica não venha expressa em lei, como no caso dos representantes
comerciais (Lei nº 4.886/65). Mas, na condição de autônomo, não há vínculo
trabalhista entre o contratante e o corretor.
Quanto aos deveres do corretor, a lei enumera expressamente os de diligência,
prudência e de informação. A diligência exigida do corretor não é a de um
cidadão normal, como a do bônus paterfamilias do direito romano, mas a de um
homem de negócios profissional. O corretor é profissional e maior é a sua
responsabilidade, como tal, deve estar atento a detalhes do negócio que o homem
comum talvez não tenha condições de perceber.
Outro importante dever é o de informação, bem ressaltado na lei de proteção ao
consumidor. O corretor tem a obrigação de, espontaneamente, fornecer toda e
qualquer informação que possa influir na realização do negócio, bem como sobre
a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.
O novo Código Civil traz ainda a solução para diversos problemas concretos
sobre a remuneração, objeto de demandas judiciais.
Se a remuneração não for fixada em lei ou no contrato, deve ser fixada segundo
a natureza do negócio e os usos locais. Havendo a cláusula de exclusividade, a
comissão é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor,
exceto se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional.
A remuneração também é devida mesmo no caso de dispensa do corretor ou após o
prazo determinado no contrato de corretagem, se em ambos os casos o negócio
tiver sido efetuado em razão da mediação do corretor.
Também é devida a comissão se o negócio não for efetuado por arrependimento das
partes. Por fim, sendo o negócio concluído em razão do trabalho de mais um
corretor, os honorários devem ser repartidos igualmente, salvo disposição em
contrários.
São estas as principais regras do novo Código Civil sobre a matéria de
corretagem, garantindo não só os direitos do contratante (pela fixação dos
deveres e responsabilidade do corretor), como também do profissional, pela
previsão de normas sobre remuneração.
O que diz a lei sobre a corretagem:
- Art.722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas.
- Art.723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência
que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de
responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos
que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das
alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da
incumbência.
- Art.724.
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada
entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos
locais.
- Art.725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se
efetive em virtude de arrependimento das partes.
- Art.726.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a
corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração
integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo, se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
- Art.727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o
corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o
negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor.
- Art.728.
Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a
remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art.729. Os preceitos sobre corretagem constante
deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
 | |  | Prefeitura Municipal de Vitória ? Pode-se obter certidões, espelho do cadastro imobiliário e muito e etc. |  | Prefeitura Municipal de Vila Velha ? Serviços on-line, Secretarias, Licitações, Legislação Municipal e etc. |  | Prefeitura Municipal da Serra ? Notícia, Legislação, Secretarias, Conselhos Municipais, Ouvidoria e etc. |  | Prefeitura Municipal de Cariacica ? Notícia, Legislação, Secretarias, Conselhos Municipais, Ouvidoria e etc. |  | CESAN - Consulte suas contas de água, 2º via e etc. |  | ESCELSA ? Consulte suas contas de energia através do seu CDC na Agência Virtual. |  | CORREIOS - Consulte os CEPs de todas as ruas do Brasil, através do site dos correios. |  | Tribunal de Justiça do Espírito Santo ? Consulta o andamento de processos judiciais e outros |  | Receita Federal ? Consulta a situação cadastral de pessoa física, jurídica e outros. |  | Calculadora do cidadão ? Calcule as correções de valores como, aluguel, poupança e outros.
|
|
|
 | | PROCESSO
PARA LOCAÇÃO MODALIDADE
DE FIANÇA · Fiadores O locatário deverá apresentar pelo menos 02 Fiadores com residência na
Metropolitana da Grande Vitória/ES com
renda compatível para a locação pretendida e que ainda tenham patrimônio
desembaraçado, bem como toda documentação solicitada na ficha cadastral · Seguro
fiança O
Locatário que optar por esta modalidade apresentará seus dados para um
orçamento junto à seguradora Porto Seguro e esse valor será pago mensalmente, juntamente
com o aluguel pago à imobiliária. · Título
De Capitalização Esta
garantia locatícia é estabelecida através de um deposito junto a SULAMÉRICA Seguros, com valor a ser calculado
pela imobiliária em razão do credit score do cliente, que pode variar entre 12
a 24 vezes o valor do aluguel e seus encargos, valor este resgatado 100% no final
da locação, corrigido pela TR. FICHAS
CADASTRAIS
Pessoa física
Pessoa jurídica
Documentos Necessários para Locação Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade (se
casado, também do cônjuge). (Cópia simples);
- Certidão de Casamento ou Averbação Divórcio, Separação. (Cópia simples);
- Comprovante de residência (Conta Luz, telefone ou água atualizada);
- Comprovante de Renda, Carteira de trabalho, Contra cheques dos últimos 03
(Três) meses com renda superior a 03 vezes o valor do aluguel. (Cópia simples);
- Declaração do imposto de renda do último exercício completa, com o
comprovante de envio.
- Contrato Social (se participar de alguma firma). (Cópia simples);
- Certidão atualizada do registro dos imóveis (Original ou cópia autenticada) Obs: Outros
documentos poderão ser solicitados para a complementar a analise cadastral. Documentos
Necessários para Locação Pessoa Jurídica
- Contrato Social da empresa (Cópia simples);
- Comprovante de endereço da empresa (Conta Luz, telefone ou água atualizada);
- CPF, Carteira de Identidade (se casado, também do cônjuge) dos
sócios da empresa (Cópia simples);
- Certidão de Casamento ou Averbação Divórcio, Separação. (Cópia
simples); - Comprovante de residência dos sócios da empresa (Conta Luz, telefone ou água atualizada); - Declaração do imposto de renda da empresa completa do ultimo exercício, com comprovante de envio; - Cópia do último balanço;
|
|

Lei do Inquilinato (link para a lei)